Não é uma estupidez quando se trata de pilhar uma obra, um produto realizado por outro com fins comerciais/ mercantis, que conflitam ou concorram com os fins lucrativos do autor; quando há a cópia ou a reprodução desta sem autorização para os mesmos fins pecuniários e quando há a expropriação ou substituição de autoridade, retirando o ônus da obra. Também há o problema de fisco tributário, quando uma obra ou produto não é devidamente declarado, havendo sonegação fiscal.
Mas quanto ao compartilhamento de uma obra autoral devidamente comercializada? Quando não há intenção comercial/mercantil de exploração de obra ou produto intelectual?
Boa pergunta!
E se você, em posse de um livro, CD ou DVD, devidamente comprados, fizer uma cópia de segurança ou simplesmente, os copiar para um amigo, sem cobrar nada por isso… Será crime de direitos autorais?
E numa biblioteca pública onde se encontram livros que não mais estão em livrarias, ou seja, não existe tiragem comercial, mesmo assim, é crime fazer uma cópia para estudos e trabalhos acadêmicos?
Muita coisa é dita sem sequer ser pensada e seguimos agindo como reles espectadores, aceitando tudo a nossa volta sem os questionamentos necessários para que exerçamos o nosso direito de cidadãos.
Quais são os atores envolvidos para a criação de uma legislação e quais são as motivações que dão embasamento para a criação de uma norma legal?
Fique atento(a)!
Algumas leituras importantes:
Do intelecto:
Intelecto significa entendimento, raciocínio, reflexão. Intelecto vem do latim e significa ler por dentro, é uma potência cognitiva da alma humana, através da qual ela conhece algo de si, algo que lhe rodeia e algo que a transcende. O intelecto é uma faculdade um ato , que é exercitado através da inteligência. Aquele que faz uso do intelecto se denomina inteligente.
O intelecto reconhece como próprio do seu conhecimento a realidade imaterial, porém parte das realidades materiais, isto é, para além das coisas corpóreas o intelecto procura se conhecer primeiro, por isso se diz que o intelecto é imaterial. A ciência tem seu ponto de partida na atividade intelectiva.
Inicialmente, o intelecto estava associado à percepção de noções da metafísica, e era contemplado como uma capacidade da mais elevada compreensão, e era superior à razão. Mais tarde, o intelecto foi relacionado com o conhecimento de coisas finitas, enquanto o infinito era abordado pela razão.
O intelecto tem seu objeto próprio, chama-se ente, (que vem do latim e significa o que é) toda a realidade que o intelecto considera a natureza ou essência, aquilo que dele o intelecto apreende.
A ação do intelecto é conhecer a realidade e dela apreender a natureza, visando à verdade que é a adequação do intelecto com a coisa. quando apreende a verdade afirma como verdadeiro, ao mesmo tempo que nega o que não é.
Da Propriedade:
Propriedade privada é um direito que dá ao seu titular diversos poderes, e é objeto de estudo do direito civil.
Propriedade privada compreende o direito de usar, gozar e dispor de uma determinada coisa, de modo absoluto e exclusivo, porém, esses poderes não podem ser exercidos de forma ilimitada, pois influenciariam no direito alheio, que também tem os mesmos intereses do outros indivíduo e, cabe ao Poder Público, limitar até onde vai o poder de cada um.
A propriedade privada faz parte do capitalismo, e também exerce uma função social e faz parte da Constituição brasileira desde 1988, quando foi pela primeira vez definido a função social de propriedade. Uma propriedade privada pode ter uma função social, em algum momento que o poder público desapropria uma propriedade privada para ser usada como propriedade coletiva para benefício múltiplo e comum.
Na Declaração Universal dos Direitos Humanos, está previsto o direito à propriedade privada, onde diz que “todo indivíduo tem direito à propriedade, só ou em sociedade com outros e que ninguém será arbitrariamente privado da sua propriedade”.
Existe também a propriedade privada dos meios de produção, que se constituem pelos meios de trabalho e pelos objetos de trabalho. Os meios de trabalho são os instrumentos de produção como máquinas, equipamentos, ferramentas, tecnologia; as instalações são como edifícios, armazéns, escritórios; as fontes de energia utilizadas na produção que podem ser elétricas, hidráulicas, nucleares, eólicas; e os meios de transporte. O processo de exploração pela propriedade privada acontece quando o proprietário detém os meios de produção e, através de diversas formas, apropria-se de parte do seu trabalho, pois não lhes paga os frutos completos daquilo que produzem.
DO COPYRIGHT:
Copyright é um direito autoral, a propriedade literária, que concede ao autor de trabalhos originais direitos exclusivos de exploração de uma obra artística, literária ou científica, proibindo a reprodução por qualquer meio. É uma forma de direito intelectual.
Também denominado direitos de autor ou direitos autorais, o copyright impede a cópia ou exploração de uma obra sem que haja permissão para tal. Toda obra original incluindo música, imagens, vídeos, documentos digitais, fotografias, arranjo gráfico em uma obra publicada, etc., são trabalhos que dão ao proprietário direitos exclusivos.
O símbolo do copyright © quando presente em uma obra restringe a sua impressão sem autorização prévia, impedindo que haja benefícios financeiros para outros que não sejam o autor ou o editor da obra.
A expiração do copyright varia de acordo com a legislação definida em cada país. No Brasil, os direitos de autor podem durar toda a vida do autor e mais 70 anos após sua morte. Passado esse período, a obra passa a ser de domínio público.
COPYLEFT
A noção de “copyleft” (permitida a cópia) surge do trocadilho com o termo inglês “copyright” e defende a idéia de que uma obra não deve ter direitos exclusivos, podendo beneficiar da contribuição de várias pessoas para aperfeiçoar a criação original.
O copyleft constitui um conjunto de licenças usadas principalmente na indústria da informática.
Fonte: http://www.significados.com.br/
Da Pirataria
PorHeitor Estanislau do Amaral
A palavra pirataria deriva do latim pirata, sendo certo que sua origem vem da língua grega (peiratés), significando o ladrão do mar ou a pessoa que se dedica à pilhagem ou ao saque de navios e demais embarcações, quando em navegação. O pirata é aquele que pratica, em alto-mar, uma violência contra um navio, contra sua tripulação, seus passageiros ou sua carga, sem distinção de nacionalidade e com o ânimo de lucrar indevidamente.
Na verdade, conforme é possível perceber, a ação do pirata constitui-se numa violência desautorizada praticada por um navio em outro, seja para se apoderar dele, seja para se apoderar de sua carga, seja para se apoderar de passageiros que nele se encontram.
Diferentemente do corsário, que tem autorização para a prática de hostilidades contra terceiros e tem permissão para o uso da bandeira referente ao país autorizante, o pirata não possui qualquer tipo de autorização e age por iniciativa própria e em proveito próprio.
Por isso mesmo, o termo pirata encontra-se bem escolhido e bem posicionado para designar, em solo mundial e em solo brasileiro, todo aquele ato que tem por escopo a cópia ou a reprodução ou a utilização indevida (isso é, sem nenhum tipo de autorização dos respectivos titulares) de qualquer obra intelectual, de cunho autoral ou de cunho industrial, legalmente protegida.
O pirata é aquele que se aproveita indevidamente de criação ou de elemento integrante do aviamento alheio, para captar, sem esforço próprio, todas as vantagens e decorrências e consequências daquilo que não é seu. A pirataria vive em dissonância com a moral e a ética e os atos dela decorrentes têm por escopo, em última análise, um engodo, tendente a enganar o mercado consumidor.
Pois bem: a expressão pirataria foi, por definitivo, entronizada no direito positivo brasileiro quando da criação do Comitê Interministerial de Combate à Pirataria, pelo Decreto sem número, datado de 13/03/2001. Comitê tal que veio a ser extinto pelo Decreto nº 5.244, de 10/04/2004, que deu origem ao – hoje operante – Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual.
À toda evidência que a criação de ambos os órgãos (tanto do anterior Comitê Interministerial de Combate à Pirataria quanto do atual Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual) decorreu da necessidade de o Brasil dar mais foco ao problema, como feito quase que no mundo inteiro; contudo, tal ato, também, por óbvio ululante, levou em consideração a existência, em solo pátrio, de numerosos atos resultantes da violação de direitos imateriais e da desmedida prática de atos infringentes dos direitos de propriedade intelectual.
Por isso mesmo que o Brasil não pensou duas vezes para estar presente – e para se vincular – à Convenção realizada em Genebra, aos 14/07/1967, a qual criou a OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, com a adesão de 189 (cento e oitenta e nove) países, organismo cuja finalidade, grosso modo, encontra-se no fomento da proteção à propriedade intelectual em nível internacional e, corolário disso, na harmonização das legislações nacionais que versem sobre a matéria. A OMPI – Organização Mundial da Propriedade Intelectual, nesse sentido, inclusive na condição de agência especializada da ONU – Organização das Nações Unidas, encontra-se comprometida com o desenvolvimento de um sistema de equilíbrio entre as nações do mundo, objetivando o estímulo da criatividade e da inovação no campo da propriedade intelectual, de molde a dar uma contribuição efetiva para o desenvolvimento econômico de seus filiados, resguardando a autonomia dos países-membros, o interesse público e amotinando-se ferozmente contra todo e qualquer ato de pirataria.
E, nesse sentido, sabe-se que o Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual vem se dedicando com afinco na elaboração do Plano Nacional de Combate à Pirataria, que aborda inúmeras ações destinadas a organizar o Estado e a sociedade para receber e, por óbvio, no quanto couber, para implementar tal tarefa. São ações de caráter operacional e econômico e educativo, que devem ser postas em prática a curto e médio e longo prazos, tendo em conta um combate organizado e consistente no tocante à pirataria.
O art. 1º, do Decreto nº 5.244, de 10/04/2004, inclusive, é bem cristalino e objetivo ao dispor que o referido Conselho Nacional de Combate à Pirataria e Delitos contra a Propriedade Intelectual tem por finalidade elaborar as diretrizes para a formação e proposição de plano nacional para o combate à pirataria, à sonegação fiscal dela decorrente e aos delitos contra a propriedade intelectual.
Em suma e em brevíssima síntese, diante do exposto, pode-se perceber que o Brasil está focado no combate à pirataria, assim como as demais nações desenvolvidas do planeta. A norma referida é bem clara ao deixar entender que encontra-se assentada na árvore maior da propriedade intelectual, com o escopo de impedir a conduta maliciosa daquelas pessoas que, situadas num mesmo ramo de atividades que o ofendido e tendo pleno acesso ao que se passa no mercado, preferem copiar e imitar seus semelhantes (pilhar suas obras e inventos e sinais distintivos), ao invés de construir algo que seja novo e inédito.
Heitor Estanislau do Amaral
Advogado e Mestre em Função Social do Direito
Professor de Direito Civil da Faculdade Católica de Direito de Santos
Fonte: http://www.portaldosocioedasociedade.com.br/index.php/estudos/administrativos/222-pirataria-na-propriedade-intelectual
legislação sobre direitos autorais

Comentários
Postar um comentário